Código penal

Código penal

O artigo era o 157. A pena, reclusão de quatro a dez anos, além de multa. Foi por isso que foi enquadrada.

No começo o crime não era esse. Ela apenas ouvia histórias dos outros na mesa de bar e furtava-as para si, sem alarde. Se tivesse sido pega por isso, de acordo com o artigo 155, a punição teria sido outra. Um ano de reclusão; quatro, no máximo, se o furto tivesse sido qualificado, depois da meia-noite, quando o grau etílico do contador embotasse a percepção das palavras que saíam de sua boca para os ouvidos ladrões à espreita.

Aquilo que passou a fazer com o tempo, porém, não era furto. Era roubo. Era se apossar da história alheia mediante grave ameaça ou violência. Era escrevê-la para, uma vez publicada, ver reduzido o outro à impossibilidade de resistência.

Táscia Souza

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